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Teoria da Aparência nas empresas on line
Angela Bittencourt Brasil
Quando o internauta clica em seu mouse e direciona a sua ação para um endereço comercial da web, abre-se para ele uma página colorida, verdadeiro out door com apelos promocionais e aplicações de tecnologia avançada de forte impacto visual.
Esta aparência leva o usuário a imaginar uma forte empresa por trás de todas aquelas cores e usando de boa fé é levado a aceitar a proposta ali inserida, certo de que está fazendo um bom negócio.
Esta situação fática, representa uma situação jurídica verdadeira e o direito trouxe para nós a Teoria da Aparência a fim de proteger o bem jurídico tutelado de quem de boa fé foi iludido por aquele conjunto de cores, sons e técnicas expostas na home page.
A aparência, para o nosso direito está acima da própria realidade e confere os mesmo vínculos de responsabilidade aos contratantes e, mesmo parecendo incoerente que o direito dê ênfase à aparência em detrimento da realidade, esta é a tendência do Direito Moderno hoje abraçada pelo Código do Consumidor.
Tutelar a boa fé de terceiros envolvidos em uma situação aparentemente jurídica é a explicação doutrinária para reconhecer a eficácia dos negócios e a responsabilidade civil de quem induz o outro de boa fé a erro.
Existe hoje em nosso ordenamento jurídico uma legislação específica para os casos de propaganda enganosa no Código do Consumidor, nos casos de venda de produtos ou de serviços que mostram uma aparência diversa da realidade daqueles realmente existentes.
Porém, para outras situações temos que nos socorrer das várias disposições particulares do Código Civil e que por analogia podem ser estendidas às situações semelhantes, inclusive aquelas ocorridas no ambiente virtual.
Somente para ilustrar citamos os art. 1600 do Código Civil que acolheu a Teoria da Aparência. Outros dispositivos, como, por exemplo, os arts. 1.318, 221 e 935, igualmente nos indica o mesmo caminho , e como admite o art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil nada impede o uso da analogia na matéria.
Problema que tem afligido os que pretendem negociar na rede, principalmente no que se refere à grandes somas envolvidas, é saber se do outro lado do monitor está uma pessoa com poderes de concretizar o negócio e caso contrário, se o negócio é juridicamente válido.
A representação é a atuação de uma pessoa em nome e no interesse de outra com a intenção de fazer válido este ato, como se estivesse sendo praticado por esta outra pessoa e na pessoa de quem vai recair os seus efeitos.
No entanto esta representação pode ser igualmente aparente, ou seja capaz de induzir alguém de boa fé a pensar que está concretizando o negócio e acreditando estar transacionando com a pessoa certa.
A representação aparente, facilitada pelo ambiente virtual, cria uma situação de fato onde uma pessoa se faz passar por outra sem poderes para tal ou delegação do suposto contratante.
Para o internauta é difícil verificar se quem está falando em nome da empresa é o verdadeiro representante ou apenas alguém com aparente representação sem poderes para contratar.
Aqui , da mesma forma aplica-se a teoria da representação aparente pois se alguém puder supor que está negociando com um representante legal que assim se apresente, deve ser beneficiado com a teoria da aparência, a fim de que se tenha como válido o negócio realizado.
Vemos com isso que como a comunicação eletrônica dificulta ainda mais a identificação pessoal do interlocutor, nada mais conveniente do que aplicar o mandamento do art. 75 do Código Comercial que consagra a representação ou mandato aparente ao afirmar que “os proponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito”.
Seguindo os ditames do artigo que se encontra em vigor todos aqueles que se disserem representantes ou mesmo falar por toda a empresa, seja virtual ou não, estará obrigando contratualmente o representado.
Se no ambiente off line discute-se se é preciso a prova da representação, no clima virtual esta dificuldade é de tal monta que no nosso entender, basta que
os elementos aparentes de um lado e a boa fé do contratante do outro estejam presentes para a validade e eficácia do acordo.
Como o terceiro, que se encontra fora do ângulo de visão poderá aferir se está lidando com um falso diretor, ou falso gerente? A hipótese do recurso de vídeo conferência não derruba esta hipótese porque da mesma forma poderá haver indução à erro, excluindo-se casos de pessoas impossibilitadas de comerciar, tais como crianças e doentes mentais. Evidentemente, torna-se necessário que o comportamento do falso administrador incite o de terceiros levando-os à crença de que tratam com alguém que exerce legitimamente a função.
A negligência do representado, ao deixar que outras pessoas ao manusearem a máquina adentrem nos negócios do seu e-commerce, implica para nós em culpa “in vigilando” e em conseqüência na sua responsabilidade civil em responder pelos resultados do negócio articulado na rede.
Surge no entanto a questão da responsabilidade objetiva onde o representado nem tem conhecimento de que está sendo objeto de acordos, como pode acontecer num site de e-commerce por onde circulam web masters, editores, programadores e outros que poderiam em nome da empresa estar fechando negócios.
Então outra corrente sustenta que esta responsabilidade surgida da aparência de representação não tem como pressuposto a culpa do representado, pois neste caso não há que se atribuir à teoria da aparência para justificar a responsabilidade do representado, uma vez que esta se verifica tão só pela sua culpa.
O argumento mais forte é de que o pseudo representante, cria para o usuário de boa fé uma realidade fática com efeitos jurídicos. Esta crença ilusória que induz o terceiro de boa-fé em erro, não deve ser usada porque o mais importante é a garantia e a segurança das transações comerciais .
Com todo negócio oferece riscos, este é mais um que o comerciante corre, esteja seu negócio nas ruas ou apenas da rede Internet , pois o que não se pode é deixar que o usuário pague com estes riscos.
Sabemos que é imprescindível uma causa que justifique a confiança de terceiro em relação ao suposto poder do representante, mas o que poderia ser mais justificável do que um negócio fechado dentro do site, onde apenas pessoas de estrita confiança podem manusear os computadores da empresa virtual?
Assim, concluindo, a responsabilidade patrimonial conseqüente do negócio feito por mei de sites de e-commerce e com base da teoria da aparência são do representado como se os tivesse realizado pessoalmente.
Data de Publicação: 10/10/2001
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