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Congresso Sobre Spams
Angela Bittencourt Brasil
Não é a primeira vez que recebemos e-mails com o teor da mensagem abaixo:
"Esta mensagem é enviada com a complacência da nova legislação sobre correio eletrônico, Seção 301, Parágrafo (a) (2) (c) Decreto S. 1618, Título Terceiro aprovado pelo "105 Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o SPAM". Este E-mail não poderá ser considerado SPAM quando inclua uma forma de ser removido. Para ser removido de futuros correios, simplesmente responda indicando no Assunto: REMOVER."
Analisando o teor da mensagem, vamos observar primeiramente que ele diz que o envio é feito com a complacência da nova legislação sobre correio eletrônico, lei esta aprovada no "105 Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o SPAM" e com o pomposo nome de Decreto S. 1618, Título Terceiro, estando a "complacência" fundamentada na Seção 301, Parágrafo (a) (2) (c) do referido Decreto.
Da forma como está escrita e com os termos utilizados no Spam, os menos atentos ou não especializados em matéria jurídica poderiam até ser levados a crer que um Congresso, seja de bases normativas ou de qualquer outro assunto, seja um órgão legiferante com competência para expedir normas de cunho estatal e capaz de estabelecer diretivas para comandar os comportamentos da sociedade, como são os órgãos legislativos constitucionalmente revestidos desta função.
Ocorre que um Congresso nada mais é do que uma reunião onde são debatidas teses que poderão servir de rumo para a pesquisa e local de discussão de assuntos relacionados com o tema proposto para o encontro.
Reza a Constituição Federal em seu art. 59 que "o processo legislativo compreende a elaboração de ..II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas e V - Medidas Provisórias." Assim nenhum outro órgão, a não ser o poder legislativo, poderá expedir leis de qualquer espécie sem que tenha a competência prevista em sede constitucional, e quem divulgar que um Congresso possa ter esta atribuição estará fornecendo uma informação incorreta e destinada a enganar e confundir as pessoas em geral.
Outro detalhe que nos chamou a atenção foi o título usado para nomear o Congresso: "105 Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o SPAM" o que nos leva a concluir que já aconteceram 104 Congressos anteriormente deste mesmo tipo, sendo que ainda não tivemos nenhuma notícia dos anteriores, isto é, local dos eventos, nome dos organizadores, nome dos tesistas, instituições patrocinadoras, conclusões destes congressos, enfim, toda a estrutura usada por um congresso formalmente organizado.
Portanto, enquanto não tivermos a lei expedida pelo poder legislativo legalmente investido, nenhuma conclusão de eventos congressistas poderá ter o mesmo efeito de uma norma legal e não cremos mesmo ter tido existência o referido 105 Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o SPAM, e muito menos os anteriores 104 Congressos do tipo.
Assim, o Spam continua ser uma atitude a ser repudiada por todos como uma conduta de mau gosto, agressiva e violadora, não sendo boatos desta espécie que vão torná-lo mais aceitável.
Data de Publicação: 11/12/2000
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