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O Fim do Reconhecimento de Firmas
Angela Bittencourt Brasil
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, no dia 12 de dezembro de 2000, o projeto de lei 2805/97, dos deputado José Genoíno (PT-RJ) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que acaba com a obrigatoriedade da autenticação e reconhecimento de firmas em alguns procedimentos cartoriais.
Quem precisa recorrer a um cartório para resolver problemas e fechar negócios vê com bons olhos a iniciativa. Para outras pessoas, ela é uma via de mão dupla que pode contribuir para o aumento das falsificações.
As autenticações e reconhecimentos de firmas correspondem a cerca de 40 por cento do faturamento dos cartórios que geram, cada um, entre doze e vinte empregos para o ofício.
Para o deputado José Genoíno, autor do projeto, certos procedimentos servem apenas para aumentar os lucros dos proprietários de estabelecimentos notariais e gerar burocracia.
O projeto foi aprovado na CCJR com substitutivo do deputado José Roberto Batochio (PDT-SP).
A proposta, que é terminativa nas comissões, só depende da aprovação do Senado para ser sancionada pelo Presidente da República.
Esta notícia nos leva a uma indagação: se o reconhecimento de firmas é exclusivo dos cartórios, o reconhecimento das firmas digitais também será atingido pela medida?
O projeto não especifica que tipo de assinatura será objeto da isenção, e se formos tomar por base o conceito errôneo de que as assinaturas digitais e as convencionais têm a mesma natureza jurídica, ambas estariam sujeitas a lei a ser aprovada pelo Senado Federal.
Temos nos debatido constantemente contra a competência a ser dada aos Cartórios para o reconhecimento das firmas digitais por entendermos que elas não guardam semelhança com as assinaturas convencionais. Enquanto estas são obras da criação intelectual do autor, com a aposição física de um sinal personalíssimo em um suporte físico, as firmas digitais se traduzem num emaranhado de dados fornecidos por técnicos que se transmudam a cada vez que um documento é enviado. O máximo que o cartório poderia fazer é guardar as chaves públicas dos usuários, mas esta função não precisa ser necessariamente uma função notarial, pois quando se deseja guardar algo muito valioso, procura-se um cofre e não um cartório.
Portanto, ou a lei sobre as Assinaturas Digitais reconhece que elas não têm a mesma natureza jurídica das firmas convencionais e dá competência aos cartórios para o seu reconhecimento, ou a medida as atingirá em cheio, pois onde a lei não distingue, o intérprete não pode fazê-lo.
Data de Publicação: 10/01/2001
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