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O Napster e a música nazista
Angela Bittencourt Brasil
O Napster, um site que intermedia a troca de arquivos musicais em formato mp3 na Internet, e que já foi alvo de diversos processos por quebra de direitos autorais, está mais uma vez andando na contra mão da história. Desta vez, facilita o acesso a músicas com temas anti-semitas, permitindo que marchinhas da SS (tropa pessoal de Adolf Hitler), discursos do Führer, e canções em ritmos jovens que pregam idéias neonazistas sejam divulgadas na Internet. Entre as pérolas disponibilizadas pelo Napster pode-se encontrar títulos como "Stalingrado, dezembro de 42", "Última transmissão de rádio - 1945", "Discursos SA e SS em 1933" e "Marcha da Luspwasse". Ainda que haja uma reação por parte do governo alemão solicitando a Bertelsmann, nova aliada do Napster, para evitar que músicas deste teor sejam trocadas entre os usuários, reponde o Bertelsmann que a tarefa é muito difícil, levando-se em conta que os arquivos trocados não ficam compactados em um computador central do Napster, mas nos próprios discos dos usuários.
Entendemos que o Napster, como intermediário da troca de arquivo, é partícipe de qualquer conduta praticada por seu intermédio, eis que leva vantagem econômica com as trocas de forma indireta, assim como todos os outros sites da Internet, que a seu exemplo, o copiaram para ficarem com uma parte do bolo, como o Gnutella e Scour.
O tema passa, em nossa opinião, pela punição a quem facilita o cometimento do delito. Neste caso, quem é o responsável pela intermediação das canções nazistas? A nossa legislação prevê no art. 29 do Código Penal que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade", sendo este um dogma mundial e não apenas brasileiro.
Analisado igualmente o tipo penal de "Incitação ao Crime", insculpido no art. 286 do Código Penal brasileiro, e que diz literalmente: "Incitar, publicamente, a prática do crime", veremos que o agente que facilita, ajuda ou colabora com esta prática, também é autor, na medida em que tem conhecimento do fato e nada faz para evitá-lo.
Por outro lado, o dever de cuidado e vigilância é uma responsabilidade civil de quem dá as ferramentas aos usuários, pois sem estas as condutas aqui analisadas não poderiam ser perpetradas, e na verdade, as ferramentas são do Napster e não dos usuários. Portanto, ao dar os meios para o uso do sistema, ele se torna indiretamente responsável pelo resultado, se não tomar os cuidados necessários e vigiar de perto o que é feito com o que disponibiliza.
Sob a ótica jurídica, muitas vezes não é necessária a ação pessoal para que a conduta seja tipificada como qual e tal delito. Basta a contribuição para que se dê a materialização do resultado pretendido, que o sujeito será co-autor ou partícipe da mesma conduta de quem pessoalmente agiu. Neste aspecto, o criador do Napster, mesmo não agindo pessoalmente, teve e tem a sua vontade livre e consciente dirigida ao fim de permitir a troca de arquivos musicais na rede, facilitando os meios de acesso, ao máximo, para que isto aconteça. A causalidade psíquica, ou seja, a consciência da participação no evento, acompanha o nexo causal fazendo uma ponte entre a ação concreta e o resultado pretendido.
No vasto campo da Internet é tarefa das mais árduas localizar o usuário que delinqüe e a lei de difícil aplicação, devido à diversidade de países envolvidos do processo, porém o Napster está em local certo e sabido, tem registrado o seu domínio que é de conhecimento mundial e, por esta razão, não temos dúvidas em afirmar que o site é partícipe da facilitação deste crime. O que os responsáveis pelo Napster não podem é dizer que são apenas intermediários e transferir a responsabilidade para quem está anonimamente escondido atrás das suas máquinas. Certo que o criminoso não escolhe o local para agredir o seu semelhante e a sociedade, seja dentro ou fora da Internet, porém todos têm a obrigação contribuir para que estas práticas não ocorram, e não facilitá-las ainda mais.
Data de Publicação: 09/02/2001
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