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Contratos Eletrônicos
Angela Bittencourt Brasil
Introdução
Para iniciarmos as primeiras linhas sobre os contratos eletrônicos, é preciso preliminarmente conceituarmos o pacto, para termos uma idéia de como vamos transferir esta figura de direito para esse novo e revolucionário meio de comunicação que é o contrato eletrônico. Para tal, fomos aprender com o jurista Clovis Bevilaqua o conceito mais puro do contrato; e assim disse o mestre in Direito das Obrigações, Terceira Edição acrescentada. 1931:
"pode-se considerar o contrato como um conciliador dos interesses, colidentes, como um pacificador dos egoísmos em luta.. É certamente esta a primeira e mais elevada função social do contrato. E, para avaliar-se de sua importância, basta dizer que debaixo deste ponto de vista, o contrato corresponde ao direito, substitui a lei no campo restrito do negócio por ele regulado."
Como se depreende do conceito acima, a vontade livremente manifestada pelas partes envolvidas no acordo, trazem em seu bojo a criação de vínculos obrigacionais que valerão como lei entre os contratantes.
De nada difere o conteúdo dos contratos feitos por meio do computador, eis que na sua essência, eles nada mais são do que manifestações de vontade, voltadas para os interesses bilaterais que produzirão os mesmo efeitos jurídicos que os contratos até então por nós conhecidos. Apenas que, feitos através de meio eletrônico.
Contratos Eletrônicos - seus requisitos
Por terem portanto, as características comuns dos contratos, os seus requisitos subjetivos de validade são aqueles mesmos dos contratos já conhecidos, eis que a presença de duas ou mais pessoas, a vontade livremente manifestada e a capacidade civil para o ato, devem estar presentes para o ato se perfazer de forma válida.
O mesmo se diz em relação aos requisitos objetivos de validade, como a licitude do objeto, o seu conteúdo econômico, a possibilidade física e jurídica de sua acessibilidade.
A única novidade que surge até aqui, é o meio pelo qual foi feito o acordo e forma de entrega da coisa, que muitas vezes é entregue através do próprio computador, como a entrega de programas para serem baixados por um dos contratantes em forma de donwload.
Naturalmente que o leitor haverá de perguntar, que garantias ele terá de que o acordo será cumprido pela outra parte, já que a relação virtual é etérea no que diz respeito à prova documental e sem esta, não poderá haver a cobrança do cumprimento do avençado. Atualmente o conceito de documento deve ser ampliado, de modo que abranja igualmente o documento eletrônico, sempre tendo em mente que este não está necessariamente preso ao meio no qual ele foi criado, e que a sua perpetuação não é algo de difícil materialização. O criador da obra virtual tem inicialmente esta registrada no disco rígido do seu computador, mas nada impede que ela seja transferida para outros meios, tais como, disquetes, Cd´s rooms, Home Pages e discos rígidos de outras máquinas, sem perder contudo a sua essência e conteúdo.
Será sempre o mesmo documento. Conhecido como prova histórica, o documento registra fatos momentâneos e guarda a característica de poder, no futuro, ser visto como um fato ocorrido anteriormente.
O vocábulo documento, provém do latim. documentum, do verbo docere que significa mostrar, ensinar, indicar (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva, 1974.
Levando-se em conta esta característica, admitindo-se outrossim que o registro de algum fato pode ser feito sem que este esteja preso a algo tangível, natural então que este registro possa ser considerado documento. Em comentário anterior trouxemos a lume a informação de que Os Estados Unidos dá um passo à frente aprovando "Uniform Electronic Transactions Act", que concede a assinatura digital o mesmo status legal da assinatura em papel.
A lei, que entrou em vigor em 10 de janeiro do ano 2000, está sendo considerada o passo que faltava para o uso de documentos eletrônicos, incluindo contratos de aluguel, leasing e trabalho. Os testamentos porém, ainda precisarão das assinaturas convencionais.
A Califórnia será o primeiro estado norte-americano a colocar a legislação em prática.
Assim, como em qualquer contrato regido pelas nossas leis civis, o ofertante e o oblato têm que seguir as normas básicas da lei para que o acordo se complete e produza os efeitos civis desejados.
Neste ponto, no momento do sacramento do compromisso, é que o conceito de documento eletrônico toma uma outra feição, porque diferentemente do documento físico que pode ser entendido como uma "coisa representativa de um fato", segundo Moacyr Amaral Santos, e está ligado inseparavelmente a um meio físico, o documento eletrônico não tem o seu cordão umbilical preso a qualquer meio, podendo ser descrito como uma seqüência de bits, representativos de um fato, registrados em um programa de computador. E mais, não precisa ter a forma escrita pelos símbolos alfabéticos podendo ser representado por um som, uma figura, uma fotografia, ou qualquer outra manifestação das mentes humanas que possam ficar registradas em algum arquivo digital.
Nos contratos celebrados via Internet, as ofertas feitas nas home pages, seguem as mesmas regras dos contratos em geral, e mesmo nos casos dos arts. 1080 e 1081 do Código Civil, onde a oferta não é necessária o procedimento para os acordos virtuais não difere.
O uso dos Cartões de Crédito nos leva a concluir que, no momento em que a parte compradora remete o seu número ao vendedor, está aceitando os termos do contrato, não se podendo dizer que se trata de uma aceitação tácita eis que é necessária uma manifestação de vontade por parte do adquirente.
Os contratos virtuais podem ser considerados contratos entre ausentes já que não há contato pessoal entre as partes e assim devem seguir as regras civis deste tipo de acordo, e no mais, a aplicação das regras segue sempre a Teoria Geral dos Contratos.
Quanto à retratação da proposta feita ou da aceitação, no caso dos contratos virtuais a matéria torna-se mais melindrosa. Pela fórmula legal, a eficácia daquela depende de ser ela recebida antes ou conjuntamente à proposta ou aceitação. Isto não apresenta maiores problemas quando o meio empregado para a veiculação daquelas são os correios. Se remetemos nossa aceitação por carta comum, e se, depois, pretendemos nos retratar, bastaria apenas que enviássemos tal retratação por meio de um Sedex, que chegará ao proponente ao mesmo tempo, ou mesmo antes, da aceitação formulada.
No caso dos contratos via Internet, que normalmente são levados a efeito por e-mail, a remessa da proposta ou aceitação é quase que instantânea, o mesmo se dando com a retratação. Ora, se a eficácia da retratação depende de ser ela recebida concomitantemente à aceitação ou proposta, não importando a data da remessa de qualquer uma delas, surge-nos ainda uma indagação: deve-se entender por recebido o e-mail, que porta a proposta ou aceitação, no momento da recepção delas pelo provedor do contratante? Ou no momento que esta, do provedor, é descarregada no computador do usuário da rede?
Como há sempre possíveis instabilidades de acesso à rede, somos que o melhor entendimento é aquele que considera o recebimento, no momento em que o Provedor manda o arquivo para o seu usuário e tem a mensagem como recebida. Se o provedor apresentar problemas ou mesmo se o destinatário não conseguir acessar a Internet, evidentemente que a mensagem não foi recebida e portanto o contrato não se completou.
Não é menor a complexidade da questão sobre o lugar onde se deve dar por concluído o contrato, como fator que é da determinação da legislação que regerá os efeitos dos contratos firmados via rede mundial de computadores O art. 9º, § 2º da LICC, norma de sobredireito aplicável aos contratos em geral, determina que as obrigações resultantes do contrato reputam-se constituídas no lugar onde residir o proponente.
Ora, residência é a relação de fato, que se constitui no lugar em que determinada pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações, não se confundindo com o conceito de domicílio, que é jurídico, criado pela lei, pelo qual se pressupõe estar uma dada pessoa presente em determinado lugar. Assim sendo, à primeira impressão, não apresenta a questão dos contratos virtuais grande dilema no que concerne à matéria, sendo eles tidos como concluídos no local da residência do proponente, seja ele na Alemanha, França, etc.
Afirmam alguns que, nas relações jurídicas originadas via Internet, é praticamente impossível se determinar em qual território foram levadas a efeito, sendo, portanto, impossível de se determinar qual a legislação a ser aplicada aos casos concretos.
Não entendemos assim, porque, se a referida indeterminação decorre da impossibilidade de se precisar a localização do computador utilizado nas transações por uma ou ambas as partes, a procedência da proposta e da aceitação será perfeitamente identificável pela sigla final do e-mail do policitante ou oblato (p. ex. .br: Brasil ou fr: França). E, ademais, é óbvio que o oblato haverá de se certificar do local onde o proponente tem fixada a sua residência, antes mesmo de assumir qualquer obrigação que seja, posto ser ela o que realmente importa na determinação da legislação pertinente, e não o lugar onde se encontra o computador utilizado nas transações.
Uma questão de segurança que qualquer um tem quando vai fechar um contrato entre ausentes.
Lembremo-nos de que a expressão residência não se confunde com o conceito de domicílio, de forma que o que realmente importa para determinação da legislação que regerá os efeitos de um dado contrato, não é a do lugar onde se encontra o computador do qual provém a policitação, mas sim a do lugar onde efetivamente resida o policitante.
Ambas as partes devem estar perfeitamente identificadas para que o contrato a ser levado a efeito produza os efeitos desejados por elas e para tanto entra ai a Assinatura Digital de que tanto se fala nos dias de hoje.
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