Enviar artigo | Faça seu comentário
WideBiz

Análise Jurídica dos Provedores de Conteúdo e de Acesso
Angela Bittencourt Brasil

A questão da responsabilidade dos Provedores de acesso passa pela conceituação e diferenciação necessárias entre provedores de acesso e de conteúdo, já que eles não se confundem por prestarem serviço de natureza diversa.

O dever de cuidado e vigilância está intimamente ligado a todas as pessoas, físicas ou jurídicas que divulguem informações na Internet, tornando-se indiretamente responsáveis pelo conteúdo destas veiculações, seja por meio de textos, imagens ou sons em página própria ou por aquela que também assina. Assim, um site que hospeda outro oferecendo os meios técnicos para que os seus usuários acessem o hóspede, a toda evidência que está sendo indiretamente responsável pelo conteúdo deste segmento, devendo portanto obrar com os cuidados e a vigilância necessárias em face das informações divulgadas.

Quanto ao provedor de acesso, trata-se de uma atividade meio, ou seja um serviço de intermediação entre o usuário e a rede e o contrato deve ter por explicitada a cláusula de limitação de responsabilidade, porque o provedor não pode, por exemplo, ficar no meio de um tiroteio e ser atingido sem que para isso tenha colaborado de alguma forma.

Como qualquer pacto de Direito Civil, os internautas contratam um provedor de acesso para que este lhe forneça os meios para a navegação da Internet. O contrato está previsto nos arts. 83 e segs. do Código Civil Brasileiro e as regras ali delineadas devem ser seguidas conforme o direito brasileiro, em nada se diferenciando em suas condições de existência e validade.

É o típico contrato de prestação de serviços onde por um lado o usuário se responsabiliza pelos conteúdos de suas mensagens e pelo uso propriamente dito, enquanto por outro o provedor oferece serviços de conexão à rede de forma individualizada e intransferível e até mesmo o uso por mais de um usuário. É um contrato normalmente oneroso e por ter cláusulas arbitradas pelas partes, os seus termos são livres, desde que não contenham nada de ilegal.

Ocorre que as ilegalidades por acaso cometidas pelo contratante-usuário, nem sempre são detectadas pelo provedor e ainda que isto ocorra, segundo o contrato, a responsabilidade é exclusiva do contratante e não do contratado, em tese.

Falamos em tese, porque em sua maioria os provedores de acesso também possuem uma home page na rede, mas isto não os transmuda em provedores de conteúdo, a não ser que hospedem os sites dos seus clientes, momento em que passam a ter a natureza de provedores de conteúdo. Neste caso exsurge o dever de fiscalização de tudo o que o seu hóspede veicula, porque a parceria conduz à co-responsabilidade. Esta diferença é de vital importância para a responsabilização civil dos provedores de Internet .

Fazendo um paralelo comportamental, é como querer condenar por lesões corporais o dono da fábrica de automóveis porque um mau motorista atropelou alguém usando um carro daquela marca. No entanto, se o mesmo motorista está a serviço daquela empresa e pratica o mesmo delito, a responsabilidade pelos danos causados será cobrada de quem deveria ter o dever de cuidado e vigilância ao entregar ao veículo para uso de representação.

Enfim, a natureza jurídica dos provedores faz a diferença no momento de atribuir a responsabilidade civil e penal a estes, e mesmo que a Internet ainda não seja perfeitamente compreendida pelos intérpretes do direito, hora virá em que as normas legais e a jurisprudência pacificarão os conflitos surgidos neste espaço.

Data de Publicação: 01/03/2001


Enviar artigo | Faça seu comentário